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Consultoria Tributária

A MD Assessoria Empresarial é o braço da MD Participações que desenvolve  serviços personalizados de consultoria para empresas.
 

Através de uma equipe especializada, a MD tem como pilar de sustentação a prestação de serviços que envolvem análise e planejamento tributário, com o objetivo de reduzir custos e aumentar a performance financeira.

Conheça nossos serviços.

Compensação Tributária

O que é precatório?

O Precatório é uma requisição de pagamento em espécie de uma dívida líquida e certa proveniente de uma ação judicial transitada em julgado. Tais títulos resultam de ações perante o Estado, Municípios e Federação.

Ele possui duas características: a alimentar e a não alimentar, sendo a primeira atrelada ao pagamento de verbas de caráter urgente, como pensões, aposentadorias e benefícios. Já o segundo, trata-se de valores que não compõem efetivamente a renda do credor, como, por exemplo, ações de desapropriação.
Essas ações são intentadas em órgãos Estaduais, Municipais e Federais - dentre eles, podemos elencar as Autarquias e a Fazenda do Estado de São Paulo.

Estratégias de compensação

Compensaca de tributos
Âncora 1

Base legal

Desde 2000, com base em Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal-STF (ADI N. 555.400, de relatoria do Ministro Eros Roberto Grau) foi reconhecido que: o “precatório tem poder liberatório para pagamento de tributo.”;

O instituto da Compensação entre Precatório Estadual e Tributo de ICMS, é uma ferramenta jurídica que possibilita um Planejamento e Estratégia Tributária, colaborando para uma melhor performance Financeira, estando revestida de amparo legal, conforme determinam:


Parágrafo 2º. Do Artigo 78 da ADCT;
Artigo 156, Inciso II do Código Tributário Nacional –    CTN;
Artigo 6º. da Emenda Constitucional 62/2009;

Ao longo desses anos, a referida tese Jurídica vem se fortalecendo diante de inúmeras Decisões Judiciais que confirmam o Instituto da Compensação entre Precatórios Estaduais e Débitos Tributários Estaduais, que, recentemente, foi consolidada com a Emenda Constitucional N. 99/2017 pelo Congresso Nacional em 15/12/2017.

Dentre as alterações da Emenda Constitucional N. 99/2017, destacamos abaixo as principais medidas para a compensação:

1

O Artigo 105, Parágrafos 2º e 3º, que estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, iniciando em Janeiro/2018, para que os Entes Devedores dos Precatórios (Estados), regulamentam a Compensação de Precatórios Estaduais com Débitos Tributários Estaduais, ou de outra natureza, inscritos em Dívida Ativa até Março de 2015.

2

A concessão de 07 (sete) anos para quitação dos Precatórios, ou seja, toda dívida deverá ser paga até o dia 31 de dezembro de 2024;

3

A estipulação da utilização do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, para correção e atualização do valor dos Precatórios durante o período.

Conheça as principais estratégias,
com precatório, na esfera tributária

Compensação de tributos

A MD desenvolve sua atuação na compensação de débitos tributários com créditos de precatórios vencidos que, por força da Constituição Federal (art. 78 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), possui força liberatória de pagamento.

Atualmente, as Cortes mais importantes do país (STF e STJ) emanaram jurisprudências positivas na referida compensação, bem como admitem, em alguns casos, a procedência na utilização de precatórios visando garantir as execuções fiscais, inclusive frente à possibilidade dos mesmos substituírem penhora anteriormente constituída.

Trata-se de um produto que reduz a carga fiscal de forma legal e segura e está atraindo de forma massiva até as empresas mais conservadoras. No entanto, esta ferramenta jurídica deve ser utilizada com cautela, pois é lucrativa, mas ao mesmo tempo complexa, uma vez que estamos lidando com um processo judicial que transformará o crédito de precatório em moeda para pagamento de tributos.

Com isso, a MD Assessoria não poupa esforços e dispõe de uma equipe de profissionais que garantem a aquisição idônea dos créditos
de precatórios por meio da metodologia de Due diligence adotada na análise e liberação dos ativos.

Desta forma, a compra de precatórios pode ser uma ótima solução para redução da carga tributária, proporcionando a você, empresário, um diferencial competitivo com
ganho de performance financeira.

Garantia de
execução fiscal

O processo de execução fiscal é disciplinado pela Lei nº. 6.830 de 22 de setembro de 1980 e trata-se de um processo de execução por quantia certa, fundado em título extrajudicial, representado pela Certidão de Dívida Ativa, ou seja, busca-se não acertar alguma relação de conflito entre o empresário (contribuinte) e o Fisco, mas apenas e somente a liquidação do crédito tributário devidamente constituído, vencido, exigível e não pago.

Uma vez distribuída à ação de execução fiscal, o empresário (contribuinte) é citado para que regularize a adimplência de sua obrigação ou garanta a referida.

À luz de tal situação, propomos a indicação de créditos de precatórios como forma de garantia à referida execução proposta, uma vez que a própria legislação protege o contribuinte (executado), outorgando-lhe prerrogativa de nomear bens à penhora (Artigo 9º, inciso III e artigo 11, inciso VII, da Lei nº. 6.830/1980).

Fortalecendo esse entendimento, as principais Cortes, de maneira pacífica, admitem a veracidade da utilização de créditos de precatórios para garantia e penhora na ação de execução fiscal.

Due Diligence

O grande diferencial da MD Assessoria Empresarial está atrelado ao processo de Due-Diligence interno, que no momento da aquisição, garante a existência e liquidez dos precatórios a serem cedidos.

São avaliados se orçado, vencidos e não pagos, transitado julgado, sem ônus, vícios, dívidas ou nulidade que possam inviabilizar a qualidade do precatório. Os processos são analisados detalhadamente para sua certificação e encaminhamento para a cessão.

No ato da cessão entregamos aos clientes o BOOK MD. Nele apresentamos todos os documentos que garantem a qualidade do precatório aprovado na Due diligence.

Book MD

• Analise e fotos do processo Capa a Capa;

• Declaração de ausência de constrição;

• Relatório integral do processo de execução;

• Relatório individual do credor inicial;

• Planilha de atualização do crédito;

• Cópias dos documentos pessoais do credor inicial e das partes principais do processo;

• Pesquisa de Certidões Cíveis e Trabalhistas;

• Pesquisa SERASA;

• Cópia autenticada da procuração pública (poderes outorgados à MD Participações);

• Declaração do patrono da ação (para honorários menores de 30%).

Garantias

​Além do rigoroso processo de análise, oferecemos também total garantia sobre os precatórios cedidos em contrato. No caso de qualquer vício ou nulidade, a MD tem por obrigação substituir o precatório no prazo de 15 dias.

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Garantia de execução fiscal

Crédito Acumulado

A MD atua no mercado de intermediação de créditos de ICMS do Estado de São Paulo.

Nosso trabalho tem por objetivo garantir a legalidade, agilidade, ética e segurança tanto para quem vende, quanto para quem quer comprar o crédito de ICMS acumulado. Viabilizando bons resultados e retornos financeiros para as partes envolvidas.

Apropriação do Saldo Credor > Crédito Acumulado

Uma vez devidamente apropriado no E-credac, a MD conduzirá a intermediação e transferência de créditos. 

Transferência do Crédito Acumulado

Selecionamos apenas créditos do ICMS acumulados deferidos por suas respectivas fazendas estaduais.

Adequamos as ofertas às demandas dos compradores e somente trabalhamos com empresas e pessoas físicas qualificadas através de uma rígida e criteriosa verificação de origem.

Se você ou sua empresa deseja comprar ou vender créditos de ICMS acumulados para compensação tributária, a MD Assessoria é a parceira ideal para a realização de negócios sólidos, éticos e confiáveis. Entre em contato conosco e venha conhecer mais sobre como podemos te ajudar!

Credito Acumulado

Inovação tecnológica

A inovação tecnológica (IT) é o desenvolvimento de melhorias incrementais e/ou a concepção de novos produtos e processos para a empresa, não necessariamente novos para o mercado de atuação.


A Lei nº. 11.196, de 21 de dezembro de 2005, conhecida como a Lei de Inovação Tecnológica, em conjunto com o Decreto Lei nº. 5.798, de 07 de junho de 2006, tem como objetivo incentivar as empresas a investirem para o aperfeiçoamento de seus produtos e serviços, a fim de aumentarem a competitividade e obterem ganhos expressivos na sua qualidade e produção.

Com isso, a empresa pode obter benefícios fiscais sobre os gastos relacionados a essas atividades de desenvolvimento de inovações tecnológicas, reduzindo, assim, a carga tributária frente aos tributos IRPJ, CSLL, IPI e IRRF sobre remessas ao exterior para empresas tributadas pelo lucro real e IPI e IRRF sobre remessas ao exterior para empresas tributadas pelo lucro presumido.

Nós da MD Assessoria Empresarial estamos prontos para te ajudar a identificar e obter tais benefícios postos à disposição dos contribuintes, proporcionando efetivo estímulo à atuação empresarial na área de tecnologia e inovação, gerando efeitos diretos sobre a função fiscal e ganhos efetivos de caixa.

Os honorários propostos para a realização desse levantamento e apresentação de relatório conclusivo sobre os benefícios obtidos serão exclusivamente de êxito, ou seja, um percentual da integralidade do benefício que a empresa receber da Receita Federal ou por ocasião da compensação.

PIS e COFINS - Não cumulativo

A MD Assessoria Empresarial proporciona prestação de serviços relacionados ao regime não cumulativo do PIS e do COFINS que consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação. A sistemática é denominada "regime de não cumulatividade do PIS e COFINS".

As leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e suas recentes alterações introduziram no ordenamento jurídico pátrio a figura do PIS e COFINS não cumulativos.


Essas novas contribuições, ao contrário do ICMS e do IPI, são por demais complexas tendo em vista que o artigo 3º das referidas leis não conceitua a palavra insumo de forma clara, muito pelo contrário. Por esta razão, muitas dúvidas são geradas sobre o real significado da palavra “insumo” Incluem-se no conceito de “insumo”, gerando direito ao crédito do PIS/COFINS, além das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que componham o produto final, também outros bens que, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, sejam aplicados ou consumidos em ação direta sobre o produto em fabricação.

O conceito técnico de insumos, na sua mais ampla acepção, pode ser definido como um conjunto de fatores necessários para que a empresa desenvolva a sua atividade. O conceito de insumos em face do PIS e COFINS, mesmo sem uma busca de seu maior elastério, sem sombra de dúvidas está conectado à ideia de consumo de determinado bem ou serviço utilizado, ainda que de forma indireta, na atividade de fabricação do produto ou com a finalidade de prestar um determinado serviço ou ainda na consecução das suas atividades segundo objeto social da sociedade. O conceito de insumos em face do PIS e COFINS, dada a materialidade desses tributos, que incide sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica, em sua acepção mais ampla, pode ainda ser tido como relativo ao consumo em todos os fatores de produção, vale dizer, não apenas o consumo relativo à produção ou execução de bens, strictu sensu, mas também como compreensível (consumo) dos demais fatores necessários à obtenção de receitas.

Destacamos que, recentemente, o CARF, ampliou o conceito de insumo para duas empresas, motivando suas decisões no artigo 289 do RIR, ou seja, considerou como insumo todas as despesas que são utilizadas para fins de dedução de Imposto de Renda como passíveis de crédito de PIS e COFINS, já que são necessários à atividade fim da empresa.
Os principais requisitos consistem que as empresas estejam no regime tributário do Lucro Real e apurem PIS e COFINS no regime não cumulativo.

 

 

Os honorários propostos para a realização desse levantamento e apresentação de relatório conclusivo sobre os benefícios obtidos serão exclusivamente de êxito, ou seja, um percentual da integralidade do benefício que a empresa receber da Receita Federal ou por ocasião da compensação.

Restituição, compensação e redução
de contribuição previdenciária

A MD Assessoria Empresarial avalia, através de extensa análise e diagnóstico, os recolhimentos previdenciários realizados nos últimos cinco anos, visando beneficiá-la com uma redução da base de cálculo, excluindo as verbas de natureza indenizatória, segregando-as daquelas com finalidade remuneratória

 

De acordo com o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99), as contribuições sociais previdenciárias devidas pelas empresas tem incidência sobre o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados ou pelo tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador.

As posições jurisprudenciais mais recentes sobre o tema nos Tribunais Superiores têm sido favoráveis aos contribuintes, uma oportunidade interessante para ingressar com a medida judicial cabível e usufruir desse benefício.

 

Verbas de caráter indenizatório em questão são, por exemplo, o Aviso Prévio Indenizado, o 1/3 Constitucional de Férias, o Salário Maternidade, o 13º Salário, as Férias Gozadas, que não deveriam compor a base de cálculo para as contribuições previdenciárias.

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Os honorários propostos para a realização desse levantamento e apresentação de relatório conclusivo sobre os benefícios obtidos serão exclusivamente de êxito, ou seja, um percentual da integralidade do benefício que a empresa receber da Receita Federal ou por ocasião da compensação.

Inovacao Tecnologia
PIS Cofins
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